Estatutos

Estatutos

ARTIGO PRIMEIRO
Denominação, Sede e Duração

1 - Constitui-se como pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos a Associação Regional de Vela dos Açores, também designada por A.R.V.A..

2 - A A.R.V.A. terá a sua sede social na cidade da Horta. A mudança do local da sede ou a sua deslocação dentro da região poderá ser aprovada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de três quartos dos membros da Associação. Poderão ser criadas Delegações na Região e/ou outras formas de representação da A.R.V.A. em qualquer local do território português.

3 - A Associação terá duração ilimitada.

ARTIGO SEGUNDO
Objecto

1 - A A.R.V.A. tem por objecto a divulgação, desenvolvimento e regulamentação do desporto da vela na área geográfica da Região Autónoma dos Açores, descriminado no seu Regulamento Interno.

ARTIGO TERCEIRO
Sócios da Associação

1 - Podem ser sócios da A.R.V.A. as Pessoas Colectivas de Direito Privado sem fins lucrativos, que estejam constituídos como Clubes ou Associações Desportivas com Secções de Vela e que mantenham ou pretendam iniciar comprovadamente actividade reconhecida no desporto da vela, na área de influência desta associação.

2 - A A.R.V.A. integra as seguintes categorias de sócios: Honorários, de Mérito e Efectivos com a tipificação definida no seu Regulamento Interno.

ARTIGO QUARTO
Direitos e Deveres dos Sócios da Associação

1 - Constituem direitos dos membros da Associação, para além dos previstos no seu Regulamento Interno, os seguintes:
A) Assistir e intervir nas Assembleias Gerais;
B) Propor os elementos do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral e da Direcção;
C) Eleger e ser eleitos para os Órgãos da Associação, nos termos previstos no Regulamento Interno;
D) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do Artigo Sétimo, número três;
1.1 - Podem votar e ser votados, nos moldes previstos no Regulamento Interno da A.R.V.A., todos os sócios que estejam em plena efectividade de direitos.
1.2 - Os sócios da Associação são considerados em plena efectividade dos seus direitos quando cumprem os deveres abaixo enunciados e os previstos no Regulamento Interno e não se encontrem abrangidos pelas situações previstas no Artigo Quinto.

2 - Os Clubes ou Associações Desportivas com Secções de Vela filiados na A.R.V.A. com o estatuto de Sócio Efectivo obrigam-se ao cumprimento da Regulamentação Geral da Federação Portuguesa de Vela, das disposições regulamentares internas da Associação e ao pagamento, no prazo para efeito estabelecido, de uma quota anual a fixar em Assembleia Geral.

ARTIGO QUINTO
Exoneração, Suspensão e Exclusão dos Membros da Associação

1 - Qualquer membro pode desvincular-se da Associação desde que manifeste tal propósito, por carta registada com aviso de recepção e dirigida à Direcção, ficando no entanto obrigado perante a Associação relativamente a todos os compromissos assumidos e deveres estabelecidos para os membros da mesma pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno até à data da sua desvinculação.

2 - Pode ser suspenso da Associação o sócio que deixar de participar regularmente nas actividades e reuniões da Associação ou, nomeadamente, não cumprir os deveres previstos no ponto 2 do Artigo Quarto.

3 - Pode ser excluído da A.R.V.A. o sócio que:
A) Promover o descrédito da modalidade, da Associação ou dos seus sócios ou prejudicar, gravemente, por acção ou omissão, o seu regular funcionamento;
B) Infringir gravemente os presentes Estatutos e/ou as normativas estabelecidas pelo Regulamento Interno;

4 - Os Processos de Suspensão e Exclusão serão instruídos pela Direcção, de acordo com o estabelecido pelo Regulamento Interno e submetidos a confirmação ou ratificação, por maioria qualificada de dois terços, na Assembleia Geral seguinte à ocorrência dos factos que determinaram os processos.

ARTIGO SEXTO
Órgãos da Associação, Mandatos, Eleições

1 - São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Regional de Juizes e Oficiais de Regata.

2 - A duração dos mandatos para órgãos sociais será de quatro anos sendo permitida a sua reeleição, devendo os mandatos coincidir com o ciclo olímpico.

3 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e em listas, sendo explicitada a forma da sua constituição no Regulamento Interno.

4 - Para a destituição de qualquer dos órgãos sociais da Associação será necessária a maioria de dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral convocada para o efeito que, se necessário, regulará então os termos da gestão da Associação até à realização de novas eleições.

5 - As vagas surgidas na Direcção, por renúncia ou por outra causa, excepto para o cargo de presidente, serão preenchidas pelos membros suplentes daquele órgão; Nos restantes órgãos da Associação as vagas surgidas serão preenchidas, no prazo de trinta dias e até ao final do mandato, por elementos nomeados pelos membros da A.R.V.A. que representavam, nos moldes previstos no Regulamento Interno.

6 - A renúncia ou demissão do Presidente da Direcção obriga automaticamente a eleições intercalares para este órgão social.

ARTIGO SÉTIMO
Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e será constituída por todos os membros que se encontrem na plena efectividade dos seus direitos, podendo reunir-se com carácter ordinário e extraordinário.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

3 – A Convocatória e o funcionamento da Assembleia Geral são regidas pelo Regulamento Interno da A.R.V.A. e pelo Código Civil.

 ARTIGO OITAVO

Direcção 

1 – A Associação é administrada por uma Direcção constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois suplentes e é o órgão responsável pela gestão e representação da Associação, funcionando de forma colegial e nos moldes e competências definidos pelo Regulamento Interno.

 

2 – O Presidente da Direcção é o representante máximo da Associação.

 

3 – Poderão ser nomeados em outras ilhas da R.A.A. Delegados da Direcção com os poderes executivos por esta estabelecidos, mediante parecer prévio vinculativo dos associados dessas ilhas.

 

ARTIGO NONO

Conselho Fiscal

 

1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Relator e só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.

 

2 – As competências e forma de funcionamento são regidas pelo Regulamento Interno da Associação e pelo Código Civil.

 

ARTIGO DÉCIMO

Conselho Regional de Juízes e Oficiais de Regata

 

1 – O Conselho Regional de Juizes e Oficiais de Regata é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal, inscritos na área de jurisdição da A.R.V.A. e só poderá deliberar com a maioria dos seus membros.

 

2 – A sua eleição, competências e forma de funcionamento são regidas pelo Regulamento Interno da Associação.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Receitas

 

1 – As receitas da Associação serão constituídas pelas jóias, quotas e contribuições dos Membros, por subsídios, doações, heranças ou legados que lhe tenham sido concedidos.

 

2 – Por proposta da Direcção e com parecer favorável do Conselho Fiscal e Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, poderá deliberar a prestação por parte dos Membros da Associação e contribuições complementares, destinadas a cobrir despesas extraordinárias.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno

 

1 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos votos dos Membros da Associação presentes;

 

2 – As propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento Interno deverão ser presentes pela Direcção, pela Mesa da Assembleia Geral, pelo Conselho Fiscal ou apresentadas e subscritas por, pelo menos, três membros efectivos da Associação;

 

3 – A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser acompanhada da(s) proposta(s) de alteração aos Estatutos ou ao Regulamento Interno.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução e Liquidação

 

1 – A Associação poderá dissolver-se, para além dos casos previstos na Lei, por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, e aprovada por pelo menos três quartos da totalidade dos membros efectivos da Associação.

 

2 – Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação e partilha do património em consequência da dissolução da Associação será feita extrajudicialmente através de uma Comissão Liquidatária, eleita em Assembleia Geral.

 

3 – Os bens existentes à data de extinção ou o produto da venda deste será distribuído, na proporção do total de quotizações e contribuições, pelos membros efectivos na altura da dissolução, sem prejuízo do estabelecido no Artigo 166, número 1 do Código Civil.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Vigência

1 – Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Disposição Transitória 

1 – Processo eleitoral para adequação dos Corpos Sociais aos presentes Estatutos realizar-se-á até ao dia trinta e um de Janeiro de 1998.

 

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