CAPITULO I
Objecto – Descrição e Definição
1 – DIVULGAÇÃO
Serão objectivos da A.R.V.A., no campo da divulgação:
- A prospecção dos possíveis intervenientes na expansão do desporto da vela, sobretudo aqueles cuja acção nas áreas desportiva, educacional, recreativa e mediática (clubes náuticos, associações desportivas com secções náuticas, escolas, autarquias, “mass média”, etc.), determine potencial apetência para a prática ou divulgação da modalidade, sensibilizando-os para as componentes e virtualidades de formação individual, lúdica e competitiva desta coligindo e facultando-lhe toda a informação e documentação disponíveis acerca da vela e dos programas de acesso e apoio disponibilizados pela Administração Regional, a F.P.V. e por esta Associação.
2 – DESENVOLVIMENTO
- Colaborar com os organismos e associações já existentes e vocacionados para a modalidade, apoiar o aparecimento e/ou legalização de novas instituições nas áreas com potencialidades para a vela e onde esta ainda não tenha expressão;
- Defender o espírito de solidariedade e apoio entre os seus associados e assegurar a defesa dos seus legítimos interesses no quadro da F.P.V. e junto de outros organismos, instituições e população em geral;
- Planear, divulgar, adaptar e coordenar a aplicação na região dos planos estratégicos da Federação Portuguesa de Vela para o desenvolvimento da modalidade;
- Promover e acompanhar as acções de formação julgadas necessárias ao desenvolvimento da modalidade;
- Promover e assegurar contactos e intercâmbios com associações congéneres nacionais ou estrangeiras;
- Promover, junto de entidades públicas e privadas a obtenção de recursos ou de patrocínios que lhe possibilitem a consecução dos objectivos neste Regulamento Interno globalmente explicitados;
3 – REGULAMENTAÇÃO
- Promover a inscrição de atletas, Clubes, associações desportivas com secções ou escolas de vela na F.P.V. e nas Associações de Classe;
- Propor e participar na elaboração dos calendários de provas oficiais, incentivando e apoiando, quando tal se justifique, a sua realização;
- Propor e participar na elaboração de cotas de participação em provas oficiais de caracter regional ou nacional;
- Propor e participar na selecção dos atletas para representar a Região, apoiando, quando tal se justifique, a sua preparação e participação;
- Proceder à nomeação de juizes e oficiais de regata para as provas de categoria regional a realizar dentro da área de jurisdição da A.R.V.A.;
- Representar externamente a modalidade no âmbito regional e os seus filiados em todos os casos em que tal mão seja da competência da F.P.V.;
- Constituir e administrar fundos ou outras receitas nos termos regulamentados;
- Representar, defender reivindicar e concertar, junto dos Órgãos da Federação os interesses do conjunto dos seus filiados e solicitar os apoios e medidas específicas para o desenvolvimento regional da modalidade;
CAPITULO II
Sócios da Associação
4 – TIPIFICAÇÃO
1.1 SÓCIOS HONORÁRIOS – Individualidades ou entidades que tenham prestado serviços relevantes à modalidade da vela ou a esta Associação.
1.2 SÓCIOS DE MÉRITO – Individualidades ou entidades que tenham feito dádivas relevantes ao desporto da vela ou a esta Associação.
1.3 SÓCIOS EFECTIVOS – Entidades legalmente constituídas como clubes ou associações desportivas com secções de vela que mantenham ou pretendem comprovadamente iniciar ou reactivar esta modalidade, dentro da área de jurisdição da A.R.V.A..
5 – ADMISSÃO
2.1 As propostas para admissão de Sócios Honorários e de Mérito serão apresentadas à Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de pelo menos um terço dos sócios efectivos da Associação.
2.2 As propostas para admissão de Sócios Efectivos serão apresentadas por carta registada com aviso de recepção e dirigida à Direcção da A.R.V.A. conjuntamente com documento comprovativo da existência legal do requerente, do seu objectivo e da localização da sua sede.
2.2.1 A Direcção da A.R.V.A. poderá suspender ou recusar a admissão do candidato nos seguintes casos.
a) O candidato não reunir as condições estabelecidas na introdução deste Artigo ou no ponto 1.3 deste Capítulo.
b) Ter sido anteriormente aplicada ao candidato a sanção de suspensão não levantada ou de exclusão ao abrigo do Artigo Quinto dos Estatutos desta Associação.
2.3 A deliberação de aceitação da admissão por parte da Direcção da A.R.V.A. será comunicada ao candidato por carta registada com aviso de recepção num prazo não superior a quarenta dias após a sua recepção.
2.4 Caso não tenha havido deliberação da Direcção da A.R.V.A. e estejam reunidos os pressupostos e não existam as condicionantes previstos nos Estatutos e neste Regulamento Interno considerar-se-á tacticamente aceite a admissão do candidato sessenta dias após a data oficialmente comprovada de envio da proposta de admissão, devidamente constituída.
CAPITULO III
Direitos dos Sócios
1 Constituem direitos dos sócios:
a) Assistir às Assembleias Gerais da A.R.V.A.;
b) Receber as Circulares, Convocatórias e ou outras publicações de caracter geral editadas pela A.R.V.A.:
1.1 Constituem, para além dos referidos no ponto anterior, direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger os Órgãos Sociais da Associação;
b) Examinar, por pedido escrito ao órgão a que é destinado e no local onde este estiver sediado, qualquer documento da A.R.V.A..
c) Examinar as Contas de Gerência da A.R.V.A., na sua sede, devendo tais documentos serem disponibilizados para o efeitos nos oito dias anteriores à data anunciada para a realização da Assembleia Geral Ordinária.
d) Receber o Relatório e Contas com a mesma antecedência da Assembleia Geral Ordinária;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do Artigo Sétimo, número três dos Estatutos e do Capitulo VI deste Regulamento Interno.
f) Poder votar, de acordo com o estabelecido no Artigo Sexto dos Estatutos e do disposto no Capitulo VI do Regulamento Interno, todos os membros que estejam em plena efectividade de direitos;
g) Eleger de acordo com o estabelecido no Artigo Sexto dos Estatutos e do disposto no Capitulo VI deste Regulamento Interno, os Órgãos Sociais da A.R.V.A.;
h) Apresentar à Direcção as sugestões que julguem convenientes à prossecução do objectivo estatutário da Associação;
i) Propor a atribuição do estatuto de Sócio Honorário ou de Mérito à Direcção e Assembleia Geral, de acordo com o preceituado no Capítulo II, Artigo 2.1 deste Regulamento;
j) Solicitar patrocínio e apoio da Direcção da A.R.V.A. para qualquer realização destinada ao desenvolvimento da modalidade, nos termos definidos nos programas da A.R.V.A. e da F.P.V.;
k) Submeter à apreciação da Direcção quaisquer assuntos dentro do âmbito dos estatutos ou deste Regulamento;
l) Usufruir dos serviços disponibilizados pela A.R.V.A.;
CAPITULO IV
Deveres dos Sócios
1 Constituem deveres dos sócios:
a) Observar, cumprindo e fazendo cumprir, os Estatutos desta Associação, o preceituado neste Regulamento e respeitar os princípios de conduta cívica, desportiva e de solidariedade para com ela e com os outros filiados;
b) Reconhecer a A.R.V.A., como entidade representante do desporto da vela em geral e de todos os seus filiados, nesta Região Autónoma, aceitando todas as decisões tomadas pelos seus Órgãos;
c) Prestar colaboração efectiva e empenhada à Associação sempre que tal lhe seja solicitado;
d) Pagar, no que diz respeito aos Sócios Efectivos, no primeiro trimestre de cada ano civil, a quotização estabelecida pela Assembleia Geral e, no prazo por este Órgão estabelecido, as contribuições complementares previstas no Artigo 11º, ponto dois dos Estatutos;
e) Comunicar à A.R.V.A., no prazo de trinta dias após a respectiva efectivação, qualquer alteração aos seus Estatutos e/ou Regulamento Interno que os complementam, na constituição dos seus Órgãos Sociais ou na localização da sua sede;
f) Enviar à A.R.V.A., quinze dias antes da realização de toda e qualquer prova desta modalidade, o Anuncio e Instruções de Regata referentes à mesma e comunicar, no mais curto prazo possível quaisquer alterações a esses documentos;
g) Enviar à A.R.V.A., no prazo máximo de quinze dias após a realização de toda e qualquer prova desta modalidade, os mapas de classificação e respectivos processos completos referentes às mesmas;
h) Comunicar à Direcção da A.R.V.A., com a brevidade possível quaisquer anomalias ou irregularidades relevantes para a credibilidade desportiva e/ou pública da modalidade em qualquer circunstância detectadas;
CAPITULO V
Processo Eleitoral
1 Os Órgãos Sociais da A.R.V.A. são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de quatro anos coincidentes com os ciclos olímpicos, sendo a sua tomada de posse nos sete dias posteriores à Assembleia Geral em que foram eleitos em regime de lista solidária a ser elaborada nos seguintes moldes conforme o órgão a que respeitem:
1.1 Os elementos para a constituição da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal serão indicados em representação directa dos sócios que integram as listas para estes órgãos, podendo ser substituídos, no decurso do mandato, por vontade expressa da instituição que representam nos casos de alteração dos corpos sociais desta. Tal substituição deverá ser apresentada por escrito aos presidentes de todos os órgãos sociais no prazo de sessenta dias após a tomada de posse dos novos órgãos sociais desse associado;
1.2 Na constituição das listas para a Direcção e para o Conselho Regional de Juizes e Oficiais de Regata, a referenciação dos elementos será formalmente individualizada;
1.2.1 Não são aceites para integrarem as listas para a Direcção da Associação indivíduos em exercício de funções directivas ou com vínculos laborais relativamente a sócios da A.R.V.A.;
2 Os Órgãos Sociais da A.R.V.A. poderão renunciar aos seus mandatos, desde que as razões invocadas sejam justificativas de tal renúncia;
3 Cada Sócio Efectivo terá direito aos votos calculados segundo os seguintes parâmetros:
3.1 Cada Sócio Efectivo terá sempre direito a um voto e a outro quando possua Escola de Vela homologada pela F.P.V.;
3.2 Para calculo do número de votos de que cada Sócio poderá dispor em Assembleia Geral serão considerados os dados disponíveis nos serviços da A.R.V.A.;
3.3 Os membros da Associação que, por cancelamento comprovado de transporte fiquem impedidos de estar presentes nas Assembleias Gerais poderão transmitir, em mensagem dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o seu sentido de voto no que se reporte aos pontos constantes na ordem de Trabalhos.
3.4 As listas de Candidatura e respectivos programas deverão ser apresentados ao Presidente da Assembleia Geral e aos Sócios Efectivos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral. No caso de não se ter verificado a apresentação de listas a Assembleia Geral decidirá do procedimento a adoptar.
3.5 As listas de Candidatura deverão conter a identificação completa dos seus membros e, a elas anexas, as respectivas declarações de aceitação;
3.6 Considera-se eleita a lista que, em escrutínio livre e secreto, obtiver o maior número de votos aceites como válidos pela Mesa da Assembleia Geral;
3.7 Só poderão ser aceites como elementos dos corpos sociais da A.R.V.A. indivíduos maiores e em pleno gozo dos seus direitos civis e não afectados por nenhuma das incapacidades de exercício previstas na lei;
ARTIGO VI
Orgãos Sociais da Associação
6 – ASSEMBLEIA GERAL
1.1 A Assembleia Geral é o Órgão máximo e soberano da A.R.V.A. e será constituída por todos os sócios em plena efectividade de direitos, tendo nela direito a voto os sócios efectivos, nos termos definidos no Artigo Quarto dos Estatutos da A.R.V.A. e do Capitulo V deste Regulamento Interno.
1.2 A Assembleia Geral Ordinária reunirá anualmente, em data proposta pela Direcção, no primeiro trimestre de cada ano civil para resolução de diferendos sobre listagem de votos, discussão e votação do Relatório e Contas, discussão e ratificação do Plano e Orçamento para o ano seguinte, discussão das propostas referentes aos valores das jóias e quotas, apreciação das propostas para admissão de sócios honorários e beneméritos, eleição dos Órgãos Sociais da Associação quando a tal houver lugar e para discutir outros assuntos do interesse da A.R.V.A. e/ou modalidade.
1.3 As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, por cartas registadas expedidas a todos os membros da Associação indicando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos e/ou as propostas de alteração dos Estatutos ou do Regulamento Interno.
1.4 A Assembleia funcionará com a presença de um mínimo de cinquenta por cento dos membros da Associação que se encontrem em efectividade de direitos e, não havendo “quorum”, reunirá uma hora depois com qualquer número de sócios, se tal tiver sido comunicado na carta de convocatória.
1.5 A Assembleia geral poderá ainda reunir sob forma de Extraordinária, por iniciativa do seu Presidente, por proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos sócios em efectividade de direitos num prazo máximo de trinta dias após o requerimento, para:
1.5.1 Discutir e votar propostas de alteração aos Estatutos ou ao Regulamento Interno;
1.5.2 Discutir e votar qualquer questão de grande relevância para a A.R.V.A., para a modalidade ou para os seus filiados;
1.6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário;
1.6.1 Compete ao Presidente da Mesa, para além da assinatura do expediente, convocação e coordenação dos trabalhos da Assembleia Geral nos moldes legalmente estabelecidos, a verificação formal e a distribuição aos sócios das listas de candidatura aos Órgãos Sociais e a homologação da listagem de votantes e votos prevista no Capitulo V deste Regulamento Interno;
1.6.2 No impedimento do Presidente as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente da Mesa;
1.6.3 No impedimento de outros titulares da Mesa as suas funções serão exercidas pelo elemento seguinte na hierarquia da mesma;
1.6.4 Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente no desempenho das funções deste e substitui-lo nos seus impedimentos;
1.6.5 Compete aos Secretários elaborar, fazer publicar e expedir as convocatórias e outro expediente da Assembleia Geral e da sua Mesa, elaborar e ler as Actas, informar os sócios, no prazo máximo de quinze dias, relativamente às decisões tomadas e substituir o Presidente e o Vice-Presidente no impedimento simultâneo dos mesmos;
7 – DIRECÇÃO
2.1 A Associação é administrada por uma Direcção constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Suplentes;
2.2 Na sua qualidade de Órgão executivo da A.R.V.A., competem à Direcção as seguintes funções:
2.2.1 Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
2.2.2 Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno da A.R.V.A.;
2.2.3 Representar oficialmente a Associação Regional de Vela dos Açores e, nessa medida, os interesses de todos os seus associados;
2.2.4 Administrar e gerir os bens e fundos da A.R.V.A. aplicando-os de acordo com o objecto estatutário desta;
2.2.5 Elaborar anualmente o Relatório e Contas, disponibilizá-lo para parecer ao Conselho Fiscal facultando-lhe o balanço e os documentos de prestação de contas para efeito solicitados e promover a sua distribuição pelos sócios com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data prevista para a realização da Assembleia Geral Ordinária em que serão votadas;
2.2.6 Elaborar e divulgar anualmente o Plano de Actividades e respectivo Orçamento, responsabilizando-se pela sua execução;
2.2.7 Decidir sobre as propostas de admissão de novos sócios efectivos de acordo com o estabelecido pelo Artigo Terceiro, número Dois dos Estatutos. Propor à Assembleia Geral a suspensão, exoneração ou exclusão dos sócios;
2.2.8 Propor àquela a atribuição do estatuto de Sócio Honorário e Benemérito ou Colectivo justificando tal pretensão;
2.2.9 Nomear e substituir Delegados da Direcção nas ilhas onde a actividade normal ou a ocorrência pontual de eventos da modalidade tal justifique, conferindo-lhes os poderes executivos e de representação que, caso a caso, entender necessários para assegurar o melhor funcionamento da A.R.V.A. e acompanhamento próximo dos seus sócios que serão previamente informados por escrito de tal nomeação, da natureza dos poderes delegados e do prazo da sua validade;
2.2.10 Propor, coordenar e executar acções de formação na área dos agentes desportivos praticantes e não praticantes;
2.2.11 Homologar os resultados das provas oficias de âmbito regional realizadas na área de jurisdição da A.R.V.A., de acordo com o estabelecido no Regulamento de Provas Oficiais da Federação Portuguesa de Vela;
2.3 A Direcção reunirá com a periodicidade máxima mensal e todas as vezes que o seu Presidente ou dois outros dos seus membros o acharem necessário e
funcionará como órgão colegial, deliberando por maioria simples e cabendo ao Presidente ou ao seu substituto o voto de qualidade;
2.4 Compete ao Presidente da Direcção representar a A.R.V.A. dentro e fora do País, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário com poderes especiais para negociar, transigir, ou desistir nos termos da lei. Compete-lhe ainda:
2.4.1 Assegurar o normal funcionamento das actividades executivas e representativas da A.R.V.A.;
2.4.2 Atribuir funções e formar comissões, coordenando e participando nos seus trabalhos;
2.4.3 Convocar as reuniões de Direcção;
2.4.4 Designar o Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
2.4.5 Convocar reuniões consultivas com os sócios, elementos de outros órgãos sociais ou outras entidades;
2.4.6 Remeter à F.P.V. as propostas, quotizações e processos de competência desta e as notificações disciplinares de que a ela deve dar conhecimento;
2.5 Competem a todos os membros da Direcção em efectividade de funções:
2.5.1 Executar as tarefas que lhe forem atribuídas dentro da competência inerente ao cargo que desempenham;
2.5.2 Comparecer a todas as reuniões e outras actividades para que sejam convocados, dando o seu parecer e exercendo o seu direito de voto;
2.6 A Associação é obrigada através da assinatura conjunta de pelo menos dois dos membros da Direcção, em plena efectividade de funções;
2.7 Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro da Direcção ou ainda de um delegado da mesma, com poderes bastantes.
8 – CONSELHO FISCAL
3.1 O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: um Presidente, um Secretário e um Relator e só poderá deliberar com a maioria dos seus membros. Constituem atribuições do Conselho Fiscal:
3.1.1 Exercer a fiscalização das Contas da Associação, fiscalizando anualmente as contas e os documentos, assim como verificar da execução orçamental do Plano da Associação;
3.1.2 Formular parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e sobre eventuais propostas deste, nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo Nono dos Estatutos, verificando o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira e contabilistica;
3.1.3 Participar de qualquer irregularidade que tenha verificado na escrita e administração da Associação;
9 – CONSELHO REGIONAL DE JUIZES E OFICIAIS DE REGATA
4.1 O Conselho Regional de Juizes e Oficiais de Regata é um Órgão técnico-desportivo de caracter executivo e consultivo que analisa e dá parecer sobre matérias como figurino, organização e desenvolvimento das regatas no âmbito geográfico da Região Autónoma dos Açores;
4.2 Constituindo parte integrante da estrutura da A.R.V.A., o C.R.J.O.R. funcionará internamente de modo autónomo em relação a esta, estabelecendo as suas próprias normas reguladoras;
4.3 São da competência do C.R.J.O.R. as seguintes atribuições:
4.3.1 A elaboração de propostas dos regulamentos afectos à sua actividade, a submeter à Assembleia Geral, nomeadamente no que respeita aos critérios de nomeação, clarificação e parametrização da sua formação;
4.3.2 Nomear os Juizes e Oficiais de Regata para as provas de categoria regional a realizar dentro da área de jurisdição da A.R.V.A., de acordo os com regulamentos previstos no ponto 4.3.1;
4.3.3 Analisar, aprovar e, quando solicitado, colaborar na elaboração dos Anúncios e Instruções de Regata para as provas oficiais de caracter regional realizadas no âmbito de acção da A.R.V.A.;
4.3.4 A articulação com o Conselho Nacional de Juizes e Oficiais de Regata;
4.3.5 A elaboração de pareceres e esclarecimentos por solicitação da Direcção ou dos membros da A.R.V.A. e a representação nas reuniões para que for convocada;
4.3.6 A proposta e o apoio na realização de acções incluídas ou a incluir nos planos de actividade ou outras que conduzam ao desenvolvimento e melhoria da qualidade técnica na modalidade da vela;
4.3.7 A proposta das acções de formação e actualização necessárias à evolução, dignificação e enriquecimento técnico-desportivo da classe dos Juizes e Oficiais de Regata;
Aprovado em Assembleia Geral de 11 de Abril de 2003